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Art. 1º do 6.267




Leis Ordinárias - 6.267 - Dispõe sobre a doação, pelo Distrito Federal, de bens móveis inservíveis, antieconômicos ou ociosos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Distrito Federal poderá doar às Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações que lhe sejam vinculadas, os bens móveis que, comprovadamente, forem considerados inservíveis, antieconômicos ou ociosos, mediante autorização, em decreto, do Governador. Art. 2º A doação de que trata o artigo anterior será sempre precedida de parecer do órgão responsável, pelo patrimônio do Distrito Federal, quanto à sua oportunidade e conveniência, quando não for indicada a alienação, nos moldes da legislação própria. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 24 de novembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República. ERNESTO GEISEL Armando Falcão Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.11.1975




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