Artigo 2
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Art. 2º Quando a amortização dos empréstimos de que trata esta Lei couber ao Tesouro Nacional, os recursos necessários serão previstos no Orçamento da União, cabendo ao Poder Executivo incluí-los nas correspondentes propostas orçamentárias.
Parágrafo único. Nos casos em que a amortização dos empréstimos for da responsabilidade de empresa sob controle do Governo Federal, caberá a essa a obrigação de incluir nos seus orçamentos anuais os recursos necessários àquele fim.








