Artigo 6
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Art. 6º Compete privativamente ao Ministro da Fazenda firmar, pela União Federal, as contratações diretas de empréstimos ou conceder garantias relativas aos programas e projetos declarados prioritários na forma desta Lei, podendo delegar a referida competência ao Procurador Geral da Fazenda Nacional ou a Procurador da Fazenda Nacional.








