Artigo 16
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Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de outubro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
José Carlos Seixas
L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.1975
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