Artigo 2
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Art. 2º É o Governador do Distrito Federal autorizado a distribuir a importância prevista no inciso I, do Artigo anterior, mediante crédito suplementar às Unidades Orçamentárias constantes da Lei nº 6.190, de 17 de dezembro de 1974.
Parágrafo único. A autorização deste artigo é acrescida à constante do artigo 7º da referida Lei.







