Artigo 17
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Art. 17. Os professores estão sujeitos, além dos Regulamentos das Organizações de Ensino onde desempenham suas atividades e às disposições desta Lei às da legislação trabalhista e:
I - Quando permanentes, subsidiariamente, à legislação referente ao Magistério Federal;
II - quando temporários, ao que estabelecerem os contratos firmados.
CAPÍTULO V
Do Regime de Trabalho








