Artigo 28
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Art. 28. Os tecnologistas, preparadores e inspetores-monitores podem ser contratados no regime de 40 (quarenta), 24 (vinte e quatro) ou 12 (doze) horas de trabalho semanais, ou no de dedicação exclusiva com o compromisso de, neste caso, não exercerem qualquer outra atividade remunerada em órgão público ou privado.








