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Art. 31 do 6.249




Leis Ordinárias - 6.249 - Dispõe sobre o Magistério da Aeronáutica e dá outras providências.




Artigo 31



Art. 31, inciso II, e para o professor temporário a não renovação de seu contrato.                (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.934, de 1982)

CAPÍTULO IV

Dos Deveres e Responsabilidades

Art. 16. É dever dos Integrantes do Magistério da Aeronáutica contribuir para que o processo educacional se desenvolva no sentido da formação integral do educando dentro das modernas técnicas pedagógicas, e de acordo com os objetivos estabelecidos pelo órgão normativo do ensino da Aeronáutica.

§ 1º Competem aos professores, além de se dedicarem ao ensino e pesquisa, as seguintes atividades:

a) colaborar com a Direção de Ensino, ou órgãos equivalentes na preparação de material didático;

b) participar da elaboração de livros didáticos e textos escolares;

c) colaborar na orientação do estudo dirigido, quando determinado pela Direção de Ensino ou órgãos equivalentes;

d) participar de atividades extra-classe e de solenidade cívico-militares; e

e) realizar outros trabalhos relacionados com a disciplina que lecionem, conforme determine a Direção de Ensino ou órgãos equivalentes.

§ 2º Além das atividades de ensino, os professores participam dos atos que complementam a educação do corpo discente.

Art. 17. Os professores estão sujeitos, além dos Regulamentos das Organizações de Ensino onde desempenham suas atividades e às disposições desta Lei às da legislação trabalhista e:

I - Quando permanentes, subsidiariamente, à legislação referente ao Magistério Federal;

II - quando temporários, ao que estabelecerem os contratos firmados.

CAPÍTULO V

Do Regime de Trabalho

Art. 18. O professor fica sujeito, na Organização de Ensino em que lecione, ao seguinte regime de trabalho:

I - 40 (quarenta) horas semanais de atividade de magistério, em dois turnos diários completos, se do ensino superior;

II - 24 (vinte e quatro) horas semanais de efetiva atividade de magistério, se do ensino de 1º ou 2º grau;

III - dedicação exclusiva, quando Auxiliar de Ensino.

§ 1º O professor temporário, do ensino superior ou do ensino de 1º ou 2º grau, poderá ser submetido a regime de trabalho de 24 (vinte e quatro) ou de 12 (doze) horas semanais de atividades de magistério, de acordo com o contrato assinado.

§ 2º No interesse do ensino e da pesquisa o professor permanente ou temporário no regime de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvado o direito à opção do permanente, pode ficar sujeito ao regime de dedicação exclusiva, com o compromisso de não de exercer qualquer outra atividade remunerada em órgão público ou privado.

§ 3º Os professores terão sempre, individualmente, obrigações didáticas mínimas, em número de horas de aula, fixadas pelo Comandante da Organização de Ensino a que pertencerem.

§ 4º No cômputo do número de horas de aula, não se incluem as referentes a pesquisa, preparação didática, orientação de estudo dirigido em classe, organização e fiscalização de provas, participação em comissões de exame ou concurso e reuniões relativas às atividades educacionais de ensino atribuídas ao professor.

§ 5º O professor de uma disciplina pode ser aproveitado no ensino de outra, desde que sejam afins, e a critério da Direção de Ensino ou órgão equivalente da Organização.

CAPÍTULO VI

Da Aposentadoria e Exoneração

Art. 19. A aposentadoria do professor permanente obedecerá às normas estabelecidas na legislação trabalhista e previdenciária.

Art. 20. No caso de o professor permanente haver realizado, no estrangeiro, qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 (seis) meses, por conta do Ministério da Aeronáutica, sem haver decorridos 3 (três) anos de seu término, a aposentadoria só será concedida mediante a indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos eventualmente recebidas.

Parágrafo único. Para a concessão de dispensa, a pedido, do emprego permanente, em circunstância semelhante, aplicar-se-ão as mesmas exigências.

CAPÍTULO VII

Da Rescisão de Contrato

Art. 21. O professor, permanente ou temporário, terá seu contrato rescindido de acordo com a legislação trabalhista.

§ 1º Constituem "justa causa", para efeito de rescisão do contrato, dentre outros, os seguintes motivos:

a) quando o professor for julgado incapaz moralmente;

b) por conveniência da disciplina;

c) por não ter o professor revelado a aptidão necessária ao exercício da função docente.

§ 2º O professor de que trata este artigo terá, ainda, seu contrato rescindido, pelos seguintes motivos:

a) por interesse da administração;

b) por extinção da disciplina para a qual tenha sido contratado, se não puder ser aproveitado.

CAPÍTULO VIII

Do Pessoal Coadjuvante

Art. 22. O Corpo Docente de cada Organização de Ensino pode ter como coadjuvantes: tecnologistas, preparadores e inspetores-monitores, contratados.

Art. 23. Os tecnologistas auxiliam os professores do ensino superior, quer no campo didático, quer no da pesquisa.

Parágrafo único. À função de tecnologista podem concorrer civis e militares da reserva, e os candidatos devem satisfazer às seguintes exigências:

a) possuir idoneidade moral;

b) ter aptidão para o exercício da função;

c) possuir aptidão física, julgada por Junta de Saúde da Aeronáutica;

d) apresentar certificado de conclusão de curso de 2º grau; e

e) ser aprovado em exame de suficiência, constante de prova escrita e prática, referente à disciplina a que se candidatarem.

Art. 24. Os preparadores auxiliam os professores nas disciplinas de ensino experimental.

Parágrafo único. À função de preparador podem concorrer civis e militares da reserva, e os candidatos devem satisfazer às seguintes exigências:

a) possuir idoneidade moral;

b) ter aptidão para o exercício da função;

c) possuir aptidão física, julgada por Junta de Saúde da Aeronáutica;

d) apresentar certificado de conclusão de curso de 2º grau; e

e) ser aprovado em exame de suficiência, constante de prova escrita e prática, referente à disciplina a que se candidatarem.

Art. 25. Os inspetores-monitores auxiliam os professores e instrutores na preparação de material e na realização de aulas e sessões de instrução do ensino de 1º e 2º graus.

Parágrafo único. À função de inspetor-monitor podem concorrer civis e militares da reserva, e os candidatos devem satisfazer às seguintes exigências:

a) possuir idoneidade moral;

b) ter aptidão para o exercício da função;

c) possuir aptidão física, julgada por Junta de Saúde da Aeronáutica;

d) apresentar certificado de conclusão de curso de 1º grau; e

e) ser aprovado em exame de suficiência.

Art. 26. O candidato à função de tecnologista, de preparador ou de inspetor-monitor, satisfeitas as exigências, será contratado pelo Comandante da Organização por período de 2 (dois) anos, prorrogável desde que atendidos os requisitos de aproveitamento e rendimento do trabalho e adaptação às atividades inerentes à função.

Art. 27. Os tecnologistas, preparadores e inspetores-monitores estão sujeitos:

I - à legislação trabalhista;

II - aos termos do contrato firmado; e

III - às prescrições regulamentares da Organização de Ensino onde trabalhem.

Art. 28. Os tecnologistas, preparadores e inspetores-monitores podem ser contratados no regime de 40 (quarenta), 24 (vinte e quatro) ou 12 (doze) horas de trabalho semanais, ou no de dedicação exclusiva com o compromisso de, neste caso, não exercerem qualquer outra atividade remunerada em órgão público ou privado.

Art. 29. O tecnologista, o preparador e o inspetor-monitor terão seu contrato rescindido de acordo com a legislação trabalhista, observando-se o disposto no Art. 21 desta Lei.

CAPítulo IX

Da Remuneração

Art. 30. Os salários básicos dos professores e coadjuvantes das Organizações de Ensino da Aeronáutica são os fixados em lei.

Art. 31. O professor, quando no exercício efetivo de suas atribuições no magistério, fará jus às gratificações:

I - adicional por tempo de serviço, quando sujeito ao regime estatutário;

II - de auxílio ao aperfeiçoamento técnico-profissional;

III - de comissão no Magistério da Aeronáutica;

IV - de dedicação exclusiva.

§ 1º O auxiliar de Ensino e o coadjuvante só farão jus às gratificações II e IV deste artigo.

§ 2º O pagamento das gratificações II, III e IV deste artigo cessa quando do afastamento do professor das atribuições que exerciam no magistério por:

a) licença por período superior a 6 (seis) meses para tratamento de saúde de dependente;

b) licença para aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos ou realizar estudos, por interesse particular;

c) ausência não justificada;

d) afastamento do serviço além dos prazos legais.

§ 3º Todas as gratificações, previstas neste artigo são calculadas sobre o salário básico do pessoal docente.


Conteudo atualizado em 16/07/2021