Artigo 31
CAPÍTULO IV
Dos Deveres e Responsabilidades
Art. 16. É dever dos Integrantes do Magistério da Aeronáutica contribuir para que o processo educacional se desenvolva no sentido da formação integral do educando dentro das modernas técnicas pedagógicas, e de acordo com os objetivos estabelecidos pelo órgão normativo do ensino da Aeronáutica.
§ 1º Competem aos professores, além de se dedicarem ao ensino e pesquisa, as seguintes atividades:
a) colaborar com a Direção de Ensino, ou órgãos equivalentes na preparação de material didático;
b) participar da elaboração de livros didáticos e textos escolares;
c) colaborar na orientação do estudo dirigido, quando determinado pela Direção de Ensino ou órgãos equivalentes;
d) participar de atividades extra-classe e de solenidade cívico-militares; e
e) realizar outros trabalhos relacionados com a disciplina que lecionem, conforme determine a Direção de Ensino ou órgãos equivalentes.
§ 2º Além das atividades de ensino, os professores participam dos atos que complementam a educação do corpo discente.
Art. 17. Os professores estão sujeitos, além dos Regulamentos das Organizações de Ensino onde desempenham suas atividades e às disposições desta Lei às da legislação trabalhista e:
I - Quando permanentes, subsidiariamente, à legislação referente ao Magistério Federal;
II - quando temporários, ao que estabelecerem os contratos firmados.
CAPÍTULO V
Do Regime de Trabalho
Art. 18. O professor fica sujeito, na Organização de Ensino em que lecione, ao seguinte regime de trabalho:
I - 40 (quarenta) horas semanais de atividade de magistério, em dois turnos diários completos, se do ensino superior;
II - 24 (vinte e quatro) horas semanais de efetiva atividade de magistério, se do ensino de 1º ou 2º grau;
III - dedicação exclusiva, quando Auxiliar de Ensino.
§ 1º O professor temporário, do ensino superior ou do ensino de 1º ou 2º grau, poderá ser submetido a regime de trabalho de 24 (vinte e quatro) ou de 12 (doze) horas semanais de atividades de magistério, de acordo com o contrato assinado.
§ 2º No interesse do ensino e da pesquisa o professor permanente ou temporário no regime de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvado o direito à opção do permanente, pode ficar sujeito ao regime de dedicação exclusiva, com o compromisso de não de exercer qualquer outra atividade remunerada em órgão público ou privado.
§ 3º Os professores terão sempre, individualmente, obrigações didáticas mínimas, em número de horas de aula, fixadas pelo Comandante da Organização de Ensino a que pertencerem.
§ 4º No cômputo do número de horas de aula, não se incluem as referentes a pesquisa, preparação didática, orientação de estudo dirigido em classe, organização e fiscalização de provas, participação em comissões de exame ou concurso e reuniões relativas às atividades educacionais de ensino atribuídas ao professor.
§ 5º O professor de uma disciplina pode ser aproveitado no ensino de outra, desde que sejam afins, e a critério da Direção de Ensino ou órgão equivalente da Organização.
CAPÍTULO VI
Da Aposentadoria e Exoneração
Art. 19. A aposentadoria do professor permanente obedecerá às normas estabelecidas na legislação trabalhista e previdenciária.
Art. 20. No caso de o professor permanente haver realizado, no estrangeiro, qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 (seis) meses, por conta do Ministério da Aeronáutica, sem haver decorridos 3 (três) anos de seu término, a aposentadoria só será concedida mediante a indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos eventualmente recebidas.
Parágrafo único. Para a concessão de dispensa, a pedido, do emprego permanente, em circunstância semelhante, aplicar-se-ão as mesmas exigências.
CAPÍTULO VII
Da Rescisão de Contrato
Art. 21. O professor, permanente ou temporário, terá seu contrato rescindido de acordo com a legislação trabalhista.
§ 1º Constituem "justa causa", para efeito de rescisão do contrato, dentre outros, os seguintes motivos:
a) quando o professor for julgado incapaz moralmente;
b) por conveniência da disciplina;
c) por não ter o professor revelado a aptidão necessária ao exercício da função docente.
§ 2º O professor de que trata este artigo terá, ainda, seu contrato rescindido, pelos seguintes motivos:
a) por interesse da administração;
b) por extinção da disciplina para a qual tenha sido contratado, se não puder ser aproveitado.
CAPÍTULO VIII
Do Pessoal Coadjuvante
Art. 22. O Corpo Docente de cada Organização de Ensino pode ter como coadjuvantes: tecnologistas, preparadores e inspetores-monitores, contratados.
Art. 23. Os tecnologistas auxiliam os professores do ensino superior, quer no campo didático, quer no da pesquisa.
Parágrafo único. À função de tecnologista podem concorrer civis e militares da reserva, e os candidatos devem satisfazer às seguintes exigências:
a) possuir idoneidade moral;
b) ter aptidão para o exercício da função;
c) possuir aptidão física, julgada por Junta de Saúde da Aeronáutica;
d) apresentar certificado de conclusão de curso de 2º grau; e
e) ser aprovado em exame de suficiência, constante de prova escrita e prática, referente à disciplina a que se candidatarem.
Art. 24. Os preparadores auxiliam os professores nas disciplinas de ensino experimental.
Parágrafo único. À função de preparador podem concorrer civis e militares da reserva, e os candidatos devem satisfazer às seguintes exigências:
a) possuir idoneidade moral;
b) ter aptidão para o exercício da função;
c) possuir aptidão física, julgada por Junta de Saúde da Aeronáutica;
d) apresentar certificado de conclusão de curso de 2º grau; e
e) ser aprovado em exame de suficiência, constante de prova escrita e prática, referente à disciplina a que se candidatarem.
Art. 25. Os inspetores-monitores auxiliam os professores e instrutores na preparação de material e na realização de aulas e sessões de instrução do ensino de 1º e 2º graus.
Parágrafo único. À função de inspetor-monitor podem concorrer civis e militares da reserva, e os candidatos devem satisfazer às seguintes exigências:
a) possuir idoneidade moral;
b) ter aptidão para o exercício da função;
c) possuir aptidão física, julgada por Junta de Saúde da Aeronáutica;
d) apresentar certificado de conclusão de curso de 1º grau; e
e) ser aprovado em exame de suficiência.
Art. 26. O candidato à função de tecnologista, de preparador ou de inspetor-monitor, satisfeitas as exigências, será contratado pelo Comandante da Organização por período de 2 (dois) anos, prorrogável desde que atendidos os requisitos de aproveitamento e rendimento do trabalho e adaptação às atividades inerentes à função.
Art. 27. Os tecnologistas, preparadores e inspetores-monitores estão sujeitos:
I - à legislação trabalhista;
II - aos termos do contrato firmado; e
III - às prescrições regulamentares da Organização de Ensino onde trabalhem.
Art. 28. Os tecnologistas, preparadores e inspetores-monitores podem ser contratados no regime de 40 (quarenta), 24 (vinte e quatro) ou 12 (doze) horas de trabalho semanais, ou no de dedicação exclusiva com o compromisso de, neste caso, não exercerem qualquer outra atividade remunerada em órgão público ou privado.
Art. 29. O tecnologista, o preparador e o inspetor-monitor terão seu contrato rescindido de acordo com a legislação trabalhista, observando-se o disposto no Art. 21 desta Lei.
CAPítulo IX
Da Remuneração
Art. 30. Os salários básicos dos professores e coadjuvantes das Organizações de Ensino da Aeronáutica são os fixados em lei.
Art. 31. O professor, quando no exercício efetivo de suas atribuições no magistério, fará jus às gratificações:
I - adicional por tempo de serviço, quando sujeito ao regime estatutário;
II - de auxílio ao aperfeiçoamento técnico-profissional;
III - de comissão no Magistério da Aeronáutica;
IV - de dedicação exclusiva.
§ 1º O auxiliar de Ensino e o coadjuvante só farão jus às gratificações II e IV deste artigo.
§ 2º O pagamento das gratificações II, III e IV deste artigo cessa quando do afastamento do professor das atribuições que exerciam no magistério por:
a) licença por período superior a 6 (seis) meses para tratamento de saúde de dependente;
b) licença para aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos ou realizar estudos, por interesse particular;
c) ausência não justificada;
d) afastamento do serviço além dos prazos legais.
§ 3º Todas as gratificações, previstas neste artigo são calculadas sobre o salário básico do pessoal docente.







