Artigo 42
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Art. 42. Para efeito desta Lei, entende-se por Comandante da Organização de Ensino o título genérico correspondente ao de Diretor, Reitor, Chefe ou outra denominação que tenha ou venha ter aquele que, de acordo com o regulamento da Organização de Ensino, for responsável pela administrarão, emprego, instrução e disciplina de uma Organização de ensino, ou que a tenha sob sua subordinação direta.
TÍTULO III
Das Disposições Transitórias
CAPÍTULO ÚNIco








