Artigo 46
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Art. 46. Contar-se-ão, como tempo de serviço público e a ele dedicados, os anos anteriores à vigência desta Lei, no exercício de atividade de magistério, qualquer que tenha sido a relação de emprego, em regime de trabalho, no mínimo, equivalente ao exigido para o professor permanente de mesmo nível de ensino.








