Artigo 48
Professor Pleno - Professor Titular
Professor Associado - Professor Adjunto
Professor Assistente - Professor Assistente
§ 1º O atual Auxiliar de Ensino terá correspondência ao Auxiliar de Ensino terá correspondência ao Auxílio de Ensino previsto no § 3º do Art. 3º desta Lei.
§ 2º O aproveitamento dos atuais professores efetivos nas classes previstas neste artigo dependerá de comprovação do atendimento da exigência contida no item VI do § 3º do Art. 176 da Constituição Federal.
§ 3º O aproveitamento dos atuais professores, a que se refere o parágrafo anterior, será imediato e sucessivo ao cumprimento daquela exigência constitucional, e, simultâneo com o cumprimento da mesma, pelos demais professores.
§ 4º O aproveitamento dos atuais professores efetivos, sujeitos ao regime estatutário, far-se-á mediante transformação dos cargos respectivos em cargos integrantes da classe em que forem aproveitados, os quais integrarão o Quadro Permanente do Ministério da Aeronáutica.
§ 5º A soma dos cargos ocupados pelos professores efetivos de que trata o parágrafo anterior com os empregos dos professores permanentes regidos pela legislação trabalhista não poderá ser superior ao limite de lotação estabelecido para cada classe.
§ 6º Não haverá novos provimentos no regime estatutário, nas vagas resultantes do afastamento definitivo dos titulares dos cargos a que se refere o § 4º, devendo os claros de lotação decorrentes ser preenchidos por professores sujeitos à legislação trabalhista, na conformidade do estabelecido nesta Lei.
TíTULo iv
Das Disposições Finais
CAPÍTULO úNICO








