Artigo 6
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Art. 6º Além dos professores especificado no Art. 3º desta Lei, cujo efetivo é fixado na forma do Art. 5º, as organizações de Ensino podem utilizar professores de outras organizações oficiais ou privadas, mediante convênio e Conferencistas para realização de cursos, programas de pesquisa, ciclos de conferências, palestras, seminários e outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
Das Atribuições








