Artigo 4
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Art. 4º Na execução da sentença o juiz fixará prazo não inferior a 90 (noventa) dias para desocupação do prédio, salvo se, entre a data da sentença de primeira instância e a execução da mesma, houverem decorridos mais de 6 (seis) meses, hipótese em que o prazo de desocupação será de 30 (trinta) dias.








