Artigo 5
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Art. 5º - Os Estatutos da IMBEL, que poderão ser alterados por decreto do Presidente da República, ouvido o Ministro do Exército ou por proposta deste, admitirão como participantes do seu capital:
I - Pessoas jurídicas de direito público interno;
II - Entidades da administração indireta da União, Distrito Federal, Estados e Municípios.







