Artigo 3
§ 1º Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a partir da entrada em vigor desta Lei, o Ministério da Agricultura enviará ao Banco Central, para distribuição à rede bancária nacional instruções sobre as medidas exigidas nas áreas indicadas no artigo 1º para serem distribuídas, através das carteiras de crédito rural, aos agricultores que delas se utilizem. O cumprimento dessas instruções passará a ser exigido pelos Agentes Financeiros no ano agrícola seguinte.
§ 2º Tratando-se de financiamento específico para custeio de pIanos de proteção ao solo e de combate à erosão, a sua tramitação nos estabelecimentos de crédito preferirá a quaisquer outros.
§ 3º As instruções mencionadas (VETADO) poderão ser reformuladas pelo Ministério da Agricultura sempre que necessário, objetivando o aperfeiçoamento de práticas conservacionistas.








