Artigo 5
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Art. 5º No exercício de suas atribuições, o Tribunal de Contas da União, quando julgar necessário, representará ao Congresso Nacional sobre irregularidades ou abusos por ele verificados, com indicação dos responsáveis.
§ 1º Na hipótese da aplicação de sanções pelo Tribunal de Contas da União, nos casos em que julgar desnecessário a representação, este dará ciência ao Congresso Nacional, para conhecimento da Comissão Técnica respectiva.
§ 2º Recebida a representação, o Presidente da Câmara dos Deputados a distribuirá à Comissão de Fiscalização Financeira e Tomada de Contas, que emitirá parecer, concluído pela apresentação de Projeto de Decreto Legislativo.








