Artigo 1
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Art. 1º É acrescentado um parágrafo, que será o 2º, ao artigo 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei número 5.452, de 1 de maio de 1943, com a redação seguinte, remunerando-se o único existente.
"Art. 139 - ..................................... .....................................
1º - .......................................... ...........................................
2º- O empregado-estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares, se assim o desejar."








