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Art. 1º do 6.205




Leis Ordinárias - 6.205 - Estabelece a descaracterização do salário mínimo como fator de correção monetária e acrescenta parágrafo único ao artigo 1º da Lei número 6.147, de 29 de novembro de 1974.




Artigo 1



Art. 1º Os valores monetários fixados com base no salário mínimo não serão considerados para quaisquer fins de direito.

        § 1º Fica excluída da restrição de que trata o "caput" deste artigo a fixação de quaisquer valores salariais, bem como os seguintes valores ligados à legislação da previdência social, que continuam vinculados ao salário mínimo:

        I - Os benefícios mínimos estabelecidos no artigo 3º da Lei número 5.890 de 8 de junho de 1973;

        II - a cota do salário-família a que se refere o artigo 2º da Lei número 4.266 de 3 de outubro e 1963;

        III - os benefícios do PRORURAL (Leis Complementares números 11, de 26 de maio de 1971, e 16, de 30 de outubro de 1973), pagos pelo FUNRURAL;

        IV - o salário base e os benefícios da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972;

        V - o benefício instituído pela Lei nº 6.179, de 11 de dezembro de 1974;

        VI - (VETADO).

        § 2º (VETADO).

        § 3º Para os efeitos do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.890, de 1973, os montantes atualmente correspondentes aos limites de 10 e 20 vezes o maior salário mínimo vigente serão reajustados de acordo com o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.147, de 29 de novembro de 1974.

        § 3º Para os efeitos do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.890, de 1973, os montantes atualmente correspondentes a 10 e 20 vezes o maior salário mínimo vigente serão corrigidos de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor.                    (Redação dada pela Lei nº 6.708, de 1979)

        § 4º Aos contratos com prazo determinado, vigentes na data da publicação desta Lei, inclusive os de locação, não se aplicarão, até o respectivo término, as disposições deste artigo.

       
Conteudo atualizado em 04/12/2023