Artigo 6
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Art. 6º Esta Lei entrará em vigor em 1º de julho de 1975, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel
L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1974
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