Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 08/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. A exportação de produtos que contenham elementos nucleares em coexistência com outros elementos ou substâncias de maior valor econômico dependerá de autorização da CNEN, satisfeitas as condições estabelecidas no artigo 6º desta Lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021) (Produção de efeitos) (Revogado pela Lei nº 14.118, de 2021) Produção de efeitos








