Artigo 19
Art. 19. Além das atribuições que lhe são conferidas, caberá à CNEN e a suas subsidiárias ou controladas a comercialização exclusiva de materiais nucleares compreendidos no âmbito do monopólio, observado o art. 16 desta Lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.464, de 1988) (Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)
Art. 19. Além das atribuições que lhe são conferidas, caberá à CNEN e ás suas subsidiárias ou controladas a comercialização exclusiva de materiais nucleares compreendidos no âmbito do monopólio, observado o art. 16 desta lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)
Art. 19. Além das atribuições que lhe são conferidas, caberá à CNEN e às suas subsidiárias ou controladas a comercialização exclusiva de materiais nucleares compreendidos no âmbito do monopólio, observado o art. 16 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)
Art. 19. Além das atribuições que lhe são conferidas, caberá à CNEN e à INB a comercialização exclusiva de materiais nucleares, compreendidos no âmbito do monopólio. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021) (Produção de efeitos)
Art. 19. Além das atribuições que lhes são conferidas, caberá à CNEN e à INB a comercialização exclusiva de materiais nucleares, compreendidos no âmbito do monopólio. (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021) Produção de efeitos








