Artigo 4
Parágrafo único. A CNEN e o Departamento Nacional da Produção Mineral, em colaboração, exercerão sobre as atividades dos respectivos titulares a fiscalização prevista em lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021) (Produção de efeitos)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021) Produção de efeitos
Art. 4º Na pesquisa ou na lavra autorizadas, a ocorrência de urânio ou tório obriga o titular a comunicar o fato à Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN, à Agência Nacional de Mineração - ANM e às Indústrias Nucleares do Brasil S.A. - INB, sob pena de revogação da autorização. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021) (Produção de efeitos)
§ 1º Verificada a ocorrência de urânio ou tório em quantidades de valor econômico superior ao da substância mineral pesquisada ou lavrada, a jazida será incluída no monopólio e classificada pela ANSN conforme o grau de concentração e quantidade dos referidos minérios e da viabilidade econômica de exploração, na forma de ato do Poder Executivo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021) (Produção de efeitos)
§ 2º Verificada a ocorrência de urânio ou tório em quantidades de valor econômico inferior ao da substância mineral pesquisada ou lavrada, a autorização de pesquisa poderá ser concedida ou mantida, desde que sejam observadas as condições específicas de segurança, prazo, idoneidade e capacidade técnica e financeira do responsável, entre outras estabelecidas em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021) (Produção de efeitos)
§ 3º A exportação de minérios ou concentrados de minérios contendo urânio ou tório, em coexistência com o produto principal, demandará autorização prévia da ANSN e o ressarcimento em moeda corrente, pelo exportador, do valor correspondente ao urânio e ao tório contidos, com base nos preços vigentes no mercado internacional, na forma de ato do Poder Executivo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021) (Produção de efeitos)
Art. 4º Na pesquisa ou na lavra autorizadas, a ocorrência de urânio ou de tório obriga o titular a comunicar o fato à Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN), à Agência Nacional de Mineração (ANM) e às (INB), sob pena de revogação da autorização. (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021) Produção de efeitos
§ 1º Verificada a ocorrência de urânio ou de tório em quantidades de valor econômico superior ao da substância mineral pesquisada ou lavrada, a jazida será incluída no monopólio e classificada pela ANSN conforme o grau de concentração e quantidade dos referidos minérios e da viabilidade econômica de exploração, na forma de ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021) Produção de efeitos
§ 2º Verificada a ocorrência de urânio ou de tório em quantidades de valor econômico inferior ao da substância mineral pesquisada ou lavrada, a autorização de pesquisa poderá ser concedida ou mantida, desde que sejam observadas as condições específicas de segurança, de prazo, de idoneidade e de capacidade técnica e financeira do responsável, entre outras estabelecidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021) Produção de efeitos
§ 3º A exportação de minérios ou de concentrados de minérios que contenham urânio ou tório em coexistência com o produto principal demandará autorização prévia da ANSN e o ressarcimento em moeda corrente, pelo exportador, do valor correspondente ao urânio e ao tório neles contidos, com base nos preços vigentes no mercado internacional, na forma de ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021) Produção de efeitos








