Artigo 1
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Art. 1º É concedida a José Carlos Tedesco, filho de Fernando Tedesco e Elza do Carmo Fernandes Tedesco, a pensão especial, mensal, equivalente a três vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, a contar de 10 de dezembro de 1971, data em que foi declarado incapaz de poder prover a própria subsistência.








