Artigo 11
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Art. 11. O aluno, convocado a Aspirante a Oficial de Infantaria de Guarda, que for desligado, a pedido, em qualquer fase do Curso Profissional, será obrigado a indenizar o Ministério da Aeronáutica, pelas despesas efetuadas com a sua formação durante o Curso do ITA, na forma da regulamentação desta lei.







