Artigo 8
§ 1º O disposto neste artigo refere-se com exclusividade ao objeto da presente lei, sem prejuízo do estabelecido em legislação militar pertinente e em especial o que prescrevem as Leis nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, e nº 4.754, de 18 de agosto de 1965 (Lei do Serviço Militar) e sua regulamentação.
§ 2º Os Aspirantes a Oficial-Engenheiro de que trata este artigo serão promovidos no posto de Segundo-Tenente do Quadro de Oficiais-Engenheiros, da Reserva, após decorridos 6 (seis) meses da data de incorporação, satisfeitas as condições fixadas no Regulamento para a Reserva da Aeronáutica.
§ 3º Os Segundos-Tenentes a que se refere o parágrafo anterior farão jus à promoção ao posto de Primeiro-Tenente, a contar da data de licenciamento, satisfeitas as condições fixadas no Regulamento para a Reserva da Aeronáutica.
§ 4º Aos militares de que trata este artigo aplicar-se-ão as disposições da Lei de Remuneração dos Militares e do Estatuto dos Militares, que couberem.








