Art.
1º Os valores das escalas de vencimentos dos Grupos CD-DAS-100 e CD-AL-010, do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados, constantes do Anexo à Lei nº 6.041, de 9 de maio de 1974, serão majorados em 25% (vinte e cinco por cento).
Conteudo atualizado em 28/12/2021