Artigo 5
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Art. 5º O reajustamento de que trata esta Lei vigorará a partir de 1º de março de 1975, devendo ser pagas, a partir de 1º de dezembro de 1974, a título de antecipação, as importâncias correspondentes ao percentual de 10% (dez por cento) de reajustamento.
Parágrafo único. O cálculo da gratificação adicional por tempo de serviço e os descontos para instituição de previdência social incidirão, também, a partir de 1º de dezembro de 1974, sobre a importância paga por antecipação, na forma autorizada neste artigo.







