Artigo 5
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Art. 5º Em qualquer dos casos a que se refere o § 2º do artigo anterior, após a adoção das providências previstas, o corpo de segurança do metrô lavrará, encaminhando-o à autoridade policial competente, boletim de ocorrência em que serão consignados o fato, as pessoas nele envolvidas, as testemunhas e os demais elementos úteis para o esclarecimento da verdade. Parágrafo único. O boletim de ocorrência se equipara ao registro policial de ocorrência para todos os fins de direito.
Conteudo atualizado em 20/09/2023
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