Artigo 7
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Art. 7º Fica instituído, igualmente a partir de 1º de dezembro de 1974, um abono de emergência de 10% (dez por cento), incidente sobre os níveis do salário-mínimo vigente.
§ 1º O abono de emergência é considerado como antecipação do próximo aumento dos níveis do salário-mínimo, e não será considerado no cálculo de quaisquer valores que tenham por base o salário-mínimo.
§ 2º O Poder Executivo baixará ato fixando tabela de valores do abono de emergência relativo aos níveis de salário-mínimo, arredondando ao centavo e para mais o cálculo do valor horário.








