Artigo 10
Art. 7º Ficam transformados, reclassificados e criados Quadro Permanente do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, os cargos especificados no anexo.
Art. 8º É verdade a contratação, a qualquer título e sob qualquer forma, de serviços com pessoas físicas ou jurídicas, bem assim a utilização de colaboradores eventuais retribuídos mediante recibo, para o desempenho de atividades inerentes aos cargos integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código TRT-5-DAS-100.
Art. 9º Os vencimentos fixados no Art. 1º são aplicados a partir da vigência dos atos de inclusão dos cargos no novo Grupo.
Art. 10. O provimento dos cargos criados por esta Lei fica condicionado à existência de recursos orçamentários próprios do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região.








