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Art. 10 do 6.141




Leis Ordinárias - 6.141 - Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 7º Ficam transformados, reclassificados e criados Quadro Permanente do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, os cargos especificados no anexo.

Art. 8º É verdade a contratação, a qualquer título e sob qualquer forma, de serviços com pessoas físicas ou jurídicas, bem assim a utilização de colaboradores eventuais retribuídos mediante recibo, para o desempenho de atividades inerentes aos cargos integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código TRT-5-DAS-100.

Art. 9º Os vencimentos fixados no Art. 1º são aplicados a partir da vigência dos atos de inclusão dos cargos no novo Grupo.

Art. 10. O provimento dos cargos criados por esta Lei fica condicionado à existência de recursos orçamentários próprios do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região.


Conteudo atualizado em 09/04/2022