Artigo 1
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Art. 1º O § 5º do artigo 69, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, na redação dada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, passa a § 6º, acrescentando-se ao artigo o seguinte parágrafo.
"Art. 69 - .................................................... ......................................
5º Para os efeitos dos § 2º e 3º, a remuneração total paga em cada mês só será considerada até vinte vezes o maior salário-mínimo vigente no País."







