Artigo 3
§ 1º As reformas de que trata este artigo serão convertidas em aposentadoria, mediante ato declaratório que indicará obrigatoriamente o valor dos novos proventos a que fizer jus o inativo.
§ 2º Os proventos de que trata o parágrafo anterior serão integrais e calculados em função do cargo efetivo que o reformado exercia na Guarda Territorial, à época da decretação da inatividade, qualquer que seja o tempo de serviço.
§ 3º Ao inativo que, por força da aplicação deste artigo, venha a fazer jus, legalmente, a proventos inferiores aos que vinha percebendo, é assegurado um complemento igual ao valor da diferença encontrada.
§ 4º O complemento de que trata o parágrafo anterior, caracterizado como vantagem pessoal, nominalmente identificável, descrecerá progressivamente até a sua completa extinção, em face dos futuros reajustamentos dos proventos da aposentadoria declarada de conformidade com o disposto no § 1º deste artigo.








