Artigo 1
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Art. 1º O reajustamento concedido pelo artigo 1º, do Decreto-lei número 1.313, de 28 de fevereiro de 1974, se aplica às gratificações de representação dos Presidentes do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, bem como às gratificações de presença dos membros dos Tribunais Eleitorais, por sessão a que compareçam, até o máximo de quinze por mês.







