Artigo 1
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Art. 1º serão aplicados a partir da vigência dos atos de inclusão dos cargos no novo Grupo.
Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Tribunal do Trabalho da Quarta Região, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de setembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.1974








