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Art. 1º do 6.107




Leis Ordinárias - 6.107 - Fixa valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º serão aplicados a partir da vigência dos atos de inclusão dos cargos no novo Grupo.

Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Tribunal do Trabalho da Quarta Região, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de setembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.1974

                   


Conteudo atualizado em 30/09/2023