Art.
9º A gratificação adicional por tempo de serviço dos funcionários abrangidos por esta Lei será concedida na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de efetivo exercício, até 7 (sete) qüinqüênios, calculada sobre o respectivo vencimento-base.
Conteudo atualizado em 13/12/2021