Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 30/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. O funcionário de outro órgão da administração pública que se encontre prestando serviço ao Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, na qualidade de requisitado à época da vigência desta Lei, poderá no prazo de sessenta dias optar por sua inclusão no Quadro de Pessoal do referido Tribunal, desde que haja concordância do órgão de origem.








