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Art. 1º do 6.099




Leis Ordinárias - 6.099 - Dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º O tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil reger-se-á pelas disposições desta Lei.

Parágrafo único. Considera-se arrendamento mercantil a operação realizada entre pessoas jurídicas, que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos a terceiros pela arrendadora, para fins de uso próprio da arrendatária e que atendam às especificações desta.

Parágrafo único - Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.                      (Redação dada pela Lei nº 7.132, de 1983)

Art. 1o-A. Considera-se operação de crédito, independentemente da nomenclatura que lhes for atribuída, as operações de arrendamento cujo somatório das contraprestações perfaz mais de setenta e cinco por cento do custo do bem.                  (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)                  (Vigência)

Parágrafo único.  No porcentual do caput inclui-se o valor residual garantido que tenha sido antecipado.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)               (Vigência)

Parágrafo único - Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.                      (Redação dada pela Lei nº 7.132, de 1983)


Conteudo atualizado em 22/01/2023