Artigo 17
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Art. 17. A entrada no território nacional dos bens objeto de arrendamento mercantil, contratado com entidades arrendadoras com sede no exterior, não se confunde com o regime da admissão temporária de que trata o Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966, e se sujeitará a todas as normas legais que regem a importação.
Art. 17 - A entrada no território nacional dos bens objeto de arrendamento mercantil, contratado com entidades arrendadoras domiciliadas no exterior, não se confunde com o regime de admissão temporária de que trata o Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e se sujeitará a todas as normas legais que regem a importação. (Redação dada pela Lei nº 7.132, de 1983)








