Artigo 24
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Art. 24 - A cessão do contrato de arrendamento mercantil a entidade domiciliada no exterior reger-se-á pelo disposto nesta Lei e dependerá de prévia autorização do Banco Central do Brasil, conforme normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional. (Incluído pela Lei nº 7.132, de 1983) (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência)
Parágrafo único - Observado o disposto neste artigo, poderão ser transferidos, exclusiva e independentemente da cessão do contrato, os direitos de crédito relativos às contraprestações devidas. (Incluído pela Lei nº 7.132, de 1983) (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência)








