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Art. 5º do 6.099




Leis Ordinárias - 6.099 - Dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições:

a) prazo do contrato;

b) valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a um semestre;

c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário;

d) preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula.

Parágrafo único - Poderá o Conselho Monetário Nacional, nas operações que venha a definir, estabelecer que as contraprestações sejam estipuladas por períodos superiores aos previstos na alínea b deste artigo.               (Parágrafo incluído pela Lei nº 7.132, de 1983)


Conteudo atualizado em 22/01/2023