Artigo 2
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Art. 2º Os valores das escalas de vencimentos de outros Grupos Ocupacionais, integrantes do Quadro Permanente da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, e idênticos, em denominação e atribuições, aos do Poder Executivo, passam a ser os constantes do Anexo II do Decreto-lei nº 1.313, de 28 de fevereiro de 1974.







