Artigo 5
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Art. 5º O limite máximo de retribuição mensal, para os servidores abrangidos pelos Arts. 1º e 2º desta Lei, é de Cr$7.880,00 (sete mil, oitocentos e oitenta cruzeiros) e, para os compreendidos no Art. 3º, é de Cr$ 7.190,00 (sete mil, cento e noventa cruzeiros), observado, sempre, o disposto no parágrafo único do
Conteudo atualizado em 10/06/2023
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