Artigo 1
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Art. 1º Fica autorizado o Governo do Território Federal de Rondônia a vender os imóveis residenciais de propriedade da União, sob sua administração, situados na área urbana de Porto Velho e ocupados por servidores públicos daquele Território, de acordo com as condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º A venda se fará pelo valor atual do imóvel, fixado em avaliação procedida pelo Governo do Território.
§ 2º O preço poderá ser pago pelo adquirente em prestações mensais ou mediante financiamento, segundo o disposto em instruções do Ministro de Estado do Interior.







