Artigo 1
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Art. 1 º O Parágrafo único do Art. 12 e o Art. 19 da Lei n º 1.533, de 31 de dezembro de 1951, passam a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Lei nº 12.016, de 2009)
"Art. 12 ...............................................................................
Parágrafo único. A sentença, que conceder o mandado, fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente.
...........................................................................................
Art. 19. Aplicam-se ao processo do mandado de segurança os artigos do Código de Processo Civil que regulam o litisconsórcio".








