Artigo 10
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Art. 10. O § 1 º do Art. 28 do Decreto-lei n º 3.365, de 21 de junho de 1941, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28 .........................................................................
§ 1 º A sentença que condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida fica sujeita ao duplo grau de jurisdição".








