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Art. 13 do 6.071




Leis Ordinárias - 6.071 - Adapta ao Código de Processo Civil as leis que menciona, e dá outras providências.




Artigo 13



Art. 13 da Lei n º 4.494, de 25 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte:                        (Revogado pela Lei nº 6.649, de de 1968)

"Art. 13 ........................................................................

§ 1 º A cobrança da multa e honorários processar-se-á nos próprios autos de despejo, por via de liquidação da sentença".

        Art. 6 º A apelação, nas ações de despejo fundadas na Lei n º 4.494, de 25 de novembro de 1964, será recebida só no efeito devolutivo.                       (Revogado pela Lei nº 6.649, de de 1968)

        Art. 12. Os §§ 3 º e 5 º do Art. 61 da Lei n º 5.250, de 9 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 61 ................................................................................

§ 3 º Findo esse prazo, com a resposta ou sem ela, serão os autos conclusos e, dentro de vinte e quatro horas, o Juiz proferirá sentença.

§ 5 º Da sentença caberá apelação que será recebida somente no efeito devolutivo".

        Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 3 de julho de 1974; 153 º da Independência e 86 º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.1974 e retificado em 11.7.1974

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Conteudo atualizado em 21/11/2021