Artigo 13
"Art. 13 ........................................................................
§ 1 º A cobrança da multa e honorários processar-se-á nos próprios autos de despejo, por via de liquidação da sentença".
Art. 6 º A apelação, nas ações de despejo fundadas na Lei n º 4.494, de 25 de novembro de 1964, será recebida só no efeito devolutivo. (Revogado pela Lei nº 6.649, de de 1968)
Art. 12. Os §§ 3 º e 5 º do Art. 61 da Lei n º 5.250, de 9 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 61 ................................................................................
§ 3 º Findo esse prazo, com a resposta ou sem ela, serão os autos conclusos e, dentro de vinte e quatro horas, o Juiz proferirá sentença.
§ 5 º Da sentença caberá apelação que será recebida somente no efeito devolutivo".
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de julho de 1974; 153 º da Independência e 86 º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
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