Artigo 3
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Art. 3 º O caput do Art. 6 º do Decreto-lei n º 4, de 7 de fevereiro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Lei nº 6.649, de de 1968)
"Art. 6 º Se a ação de despejo tiver por fundamento a falta de pagamento do aluguel arbitrado pelo locador, na conformidade do parágrafo único do Art. 3 º deste Decreto-lei, o Juiz, contestado o pedido, fixará previamente o novo aluguel e o homologará por sentença".







