Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 02/07/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Se a Justiça Eleitoral considerar inelegível qualquer dos candidatos a Governador ou Vice-Governador de Estado, ou se ocorrer morte ou impedimento insuperável de qualquer deles, a Comissão Executiva Regional do Partido dar-lhe-á substituto, no prazo de 2 (dois) dias.
Parágrafo único. Escolhido novo candidato proceder-se-á, em seguida, na conformidade do que prescrevem os §§ 1º, 2º e 3º do artigo anterior, ressalvado o disposto no artigo 4º desta Lei.








