Artigo 2
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Art. 2º A transferência de que trata esta Lei processar-se-á em razão do cargo ocupado pelo funcionário à data da promulgação da Constituição do Estado do Acre, respeitadas as promoções a que tenham feito jus na respectiva série de classes e observado o disposto no § 5º, do artigo 9º, da Lei nº 4.070, de 15 de junho de 1962, não se considerando quaisquer acréscimos de vencimentos ou reclassificações efetivados sob a responsabilidade do referido artigo.
Parágrafo único. A despesa correspondente à movimentação passará a ser atendida pelo órgão a que se incorporarem o cargo e o servidor".
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de maio de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Maurício Rangel Reis
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.1974
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