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Art. 3º do 6.045




Leis Ordinárias - 6.045 - Altera a constituição e a competência do Conselho Monetário Nacional e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes membros:

        I - Ministro de Estado da Fazenda, como Presidente;

        II - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, que será o Vice-Presidente e substituirá o Presidente em seus impedimentos eventuais;

        III - Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, que substituirá o Vice-Presidente em seus impedimentos eventuais;

        IV - Presidente do Banco Central do Brasil;

        V - Presidente do Banco do Brasil S.A.;

        VI - Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

        VII - Presidente do Banco Nacional de Habitação;

        VIII - Três membros nomeados pelo Presidente da República entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros, com mandato de cinco anos.

        § 1º O Conselho deliberará por maioria de votos com a presença, no mínimo, de seis membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

        § 2º Os demais Diretores do Banco Central do Brasil participarão das reuniões do Conselho Monetário Nacional sem direito a voto.

        § 3º O Presidente do Conselho Monetário Nacional poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, outros Ministros de Estado, assim como representantes de entidades públicas ou privadas.

       
Conteudo atualizado em 06/12/2021